O Juramento de Hipócrates – Por: Ovídio Rocha Barros Sandoval, Vice-Presidente do Conselho Consultivo da FAEPA
Em busca de minha formação humanística e jurídica, sempre me dediquei aos estudos de Filosofia e Ética, desde o já longínquo ano de 1958 quando ingressei na Faculdade de Direito.
No campo da Ética, sempre me impressionou o contido no “Juramento de Hipócrates” que os acadêmicos de Medicina renovam a séculos e em todo o mundo, antes de dar início à sua profissão. Aliás, juramento que não existe, pelo que consegui observar, em nenhuma outra profissão, como por exemplo, ao final dos cursos de Direito e Engenharia.
Sobre tal juramento, fui colecionando diversas notas, especialmente no campo da Deontologia. Como fui, no ano de 2017, eleito Conselheiro do Conselho Consultivo da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência (FAEPA) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, senti-me encorajado a elaborar este pequeno e modesto estudo.
A tradição de vinte e quatro séculos de prestação desse juramento por todos aqueles que ingressam na profissão médica, em todo o mundo, revela a consagração desse compromisso.
Do teor de tal juramento, encontramos pontuais condutas éticas a impor aos médicos obediência durante o exercício de sua profissão.
No ano 486 a.C, em uma pequena ilha do Mar Egeu (Grécia) denominada Ilha de Kós, nasceu e floresceu uma escola médica destinada a mudar a história e os rumos da Medicina, sob a inspiração daquele que passou a ser, por todo o sempre, o paradigma de todos os médicos – Hipócrates. É considerado, até hoje, o Pai da Medicina moderna, pois coube a ele separar “a Medicina da religião, e da magia, afastou as crenças em causas sobrenaturais das doenças, e fundou os alicerces da medicina racional e científica. Ao lado disso, deu um sentido de dignidade à profissão médica, estabelecendo as normas éticas de conduta que devem nortear a vida do médico, tanto no exercício profissional, como fora dele”.[2]
Da Escola Médica de Hipócrates há uma coleção de 72 livros, coleção esta conhecida como “Corpus Hippocraticum” ,onde sete livros tratam, exclusivamente da Ética Médica e são eles: Juramento, Da Lei, Da Arte, Da Antiga Medicina, Da Conduta Honrada, Dos Preceitos, Do Médico.
Sobressai dentre eles, sem dúvida alguma, o Juramento, que a tradição de mais de 48 séculos, é prestado e renovado por todos aqueles considerados aptos a exercer a Medicina e, em regra durante a cerimônia de colação de grau. No momento em que se dá o Juramento, os acadêmicos passam a ser admitidos pelos seus pares, como novos integrantes da classe médica. O Juramento de Hipócrates “é considerado um patrimônio da humanidade por seu elevado sentido moral e, durante séculos, tem sido repetido como um compromisso solene dos médicos, ao ingressarem na profissão”.[3]
Daí porque, os novos médicos não podem e não devem esquecer a sua importância, além da necessidade de conhecer e saber o que representa.
O texto original do Juramento, que chegou até nossos dias, está escrito em grego clássico. Daí porque, foi traduzido em vários idiomas. Traduções estas oriundas de antigos e raros documentos, que são mencionados no referido artigo do professor Joffre M. de Rezende. Entre tais documentos são citados os seguintes: a) – o manuscrito “Urbinas Graecus” da Biblioteca Apostólica Vaticana, texto este localizado entre os anos X e XI, sendo interessante observar que o documento é escrito em forma de cruz, para bem marcar o patrocíncio religioso; b) – o manuscrito “Marcianus Venetus”, do século XI, pertencente à Biblioteca de São Marcos em Veneza, considerado como texto original, uma vez que conserva a invocação dos deuses da mitologia grega, diante de sua origem pagã; c) – o manuscrito do século XII da Biblioteca Apostólica Vaticana e inserto em “Vaticanus Graecus 276”; d) – manuscrito do século XII da Biblioteca de Paris.
Esse último manuscrito guarda a invocação inicial dos deuses da mitologia grega e corresponde ao texto mais difundido na atualidade.
O saudoso professor Edmundo Vasconcellos, eminente mestre de Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, publicou um notável artigo na Revista Paulista de Medicina, em abril de 1974, sobre o Juramento de Hipócrates, onde esclarece ter se valido da tradução literal do texto, gentilmente feita pelo professor Alexandre Corrêa, ilustre e cultíssimo helenista. Esclarece ter cotejado a tradução na publicação bilíngüe de Littré, publicada em 1844 por Balière, autor dos mais autorizados sobre toda a obra hipocrática.[5]
Assim está redigida a tradução feita pelo saudoso professor Alexandre Corrêa:
“ Juro por Apolo, médico, e por Esculápio, por Hygéia, por Panacéia, e por todos os deuses e deusas, constituindo-os os juízes de como, na medida das minhas forças e do meu juízo, haverei de fazer executado o seguinte juramento e o seguinte compromisso: considerarei aquele que me ensinou esta arte o igual a meus pais; prometerei partilhar com ele os meus bens; e, se padecer necessidades, torná-lo-ei participante deles; considerarei os seus filhos meus irmãos, e, se quiserem aprender esta arte, haverei lh’a ensinar sem qualquer salário nem compromisso. Dos preceitos, das lições ouvidas e todas as mais instruções farei a transmissão aos meus filhos, aos filhos do meu mestre, aos discípulos ligados por uma obrigação, tendo jurado, segundo a lei médica; porém a ninguém mais. Aplicarei os regimes de vida para a utilidade dos doentes de acordo com a minha capacidade e meu juízo, abstendo-me de qualquer malefício ou dano (injustiça). Não porei nenhum veneno em mãos de ninguém, mesmo que n’o peçam, nem tomarei a iniciativa de o aconselhar; igualmente não entregarei a nenhuma mulher um pessário abortivo. Passarei a minha vida e praticarei a minha arte pura e santamente. Não operarei de nenhum modo os padecentes de litíase (não praticarei a litotomia), deixando a prática desse ato aos profissionais. Em quantas casas entrar, fá-lo-ei só para a utilidade dos doentes, abstendo-me de todo o mal voluntário e de toda voluntária maleficência e de qualquer outra ação corruptora, tanto em relação a mulheres quanto a jovens, sejam livres ou escravos. O que for que veja ou ouça, concernente à vida das pessoas, no exercício da minha profissão ou fora dela, e que não haja necessidade de ser revelado, eu calarei, julgando que tais coisas não devem ser divulgadas. Se eu cumprir fielmente este juramento sem infringir, seja-me dado gozar, feliz, da minha profissão, honrado por todos os homens, em todos os tempos; mas, se o violar e perpetuar um prejuízo, que o contrário me suceda”.
O saudoso professor Edmundo Vasconcellos observa que a tradução mais citada e tida como a mais próxima do original grego está em “Oeuvres completes d’Hipocrate”, edição bilíngue publicada por E. Littré pela Editora J. B. Balière, em 1844, sendo importante mencionar, também, as versões em inglês de Francis Adams, de 1849 transcrita na coleção Harcard Classic, vol. 38 de 1910 e a de W. H. S. Jones, que se encontra na coleção Loeb Classical Library, desde 1923.
Merece ser destacada a tradução em português do texto grego feita por Bernardes de Oliveira, autor do livro “A evolução da Medicina até o Século XIX”, tradução esta baseada no texto em inglês feita por Jones:
“Juro por Apolo Médico, por Esculápio, por Higéia, por Panacéia e por todos os deuses e deusas, tomando-os como testemunhas, obedecer, de acordo com meus conhecimentos e meu critério, este juramento: Considerar meu mestre nesta arte igual aos meus pais, fazê-lo participar dos meios de subsistência que dispuser, e, quando necessitado com ele dividir os meus recursos; considerar seus descendentes iguais aos meus irmãos; ensinar-lhes esta arte se desejarem aprender, sem honorários nem contratos; transmitir preceitos, instruções orais e todos outros ensinamentos aos meus filhos, aos filhos do meu mestre e aos discípulos que se comprometerem e jurarem obedecer a Lei dos Médicos, porém, a mais ninguém. Aplicar os tratamentos para ajudar os doentes conforme minha habilidade e minha capacidade, e jamais usá-los para causar dano ou malefício. Não dar veneno a ninguém, embora solicitado a assim fazer, nem aconselhar tal procedimento. Da mesma maneira não aplicar pessário em mulher para provocar aborto. Em pureza e santidade guardar minha vida e minha arte. Não usar da faca nos doentes com cálculos, mas ceder o lugar aos nisso habilitados. Nas casas em que ingressar apenas socorrer o doente, resguardando-me de fazer qualquer mal intencional, especialmente ato sexual com mulher ou homem, escravo ou livre. Não relatar o que no exercício do meu mister ou fora dele no convívio social eu veja ou ouça e que não deva ser divulgado, mas considerar tais coisas como segredos sagrados. Então, se eu mantiver este juramento e não o quebrar, possa desfrutar honrarias na minha vida e na minha arte, entre todos os homens e por todo o tempo; porém, se transigir e cair em perjúrio, aconteça-me o contrário”.[6]
Cumpre observar, como o faz o professor Joffré M. de Rezende, que, em todos os idiomais, as traduções apresentadas diferem entre si em alguns aspectos relativos à linguagem empregada, embora mantenham todas o núcleo central dos preceitos que compõem o juramento.[7] Acrescenta que as diferenças existentes se encontram principalmemente entre algumas passagens e no significado de determinadas palavras gregas, que não encontram equivalentes em outros idiomas, além da polissemia que permite um leque de opções na língua de chegada.
O professor Joffre M. de Rezende faz o trabalho de colocar em análise diversos vocábulos em grego e sua corresppondência com as traduções feitas em inglês, francês e português. Trata-se de um interessante estudo sobre o conteúdo do texto do Juramento para aquele que deseja se aprofundar em seu estudo. [8]
Assembléia Geral, aprovou a denominada Declração de Genebra, considerada como um dos documentos cenrtrais da Ética Médica. O texto original da Declaração foi alterado três vezes (1968, 1983 e 1994) e revisto duas (2005 e 2006). Em 2016, a Associação constituiu um grupo de trabalho com a finalidade de preparar uma nova versão ao texto da Declaração a ser apresentado ao Comitê de Ética daquela institução.
A Declarção de Genebra adotada pela Associação Médica Mundial, com sua redação aprovada em 1983, tem o seguinte teor:
“ Prometo solenemente consagrar a minha vida a serviço da Humanidade.
Darei aos meus Mestres o respeito e o reconhecimento que lhes são devidos.
Exercerei a minha arte com consciência e dignidade.
A Saúde do meu Doente será a minha primeira preocupação.
Mesmo após a morte do doente respeitarei os segredos que me tiver confiado.
Manterei por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da profissão médica.
Os meus Colegas serão meus irmãos. Não permitirei que considerações de religião, nacionalidade, raça, partido político, ou posição social se interponham entreo meu dever e o meu Doente.
Guardarei respeito absoluto pela Vida Humana desde o seu início, mesmo sob ameaça e não farei uso dos meus conhecimentos médicos contra as leis da Humanidade.
Faço estas promessas solenemente, livremente e sob a minha honra.”
Em sua versão de 2017, o texto da Declaração é o seguinte:
“COMO MEMBRO DA PROFISSÃO MÉDICA:
RESPEITAREI a autonomia e a dignidade do meu doente;
GUARDAREI o máximo respeito pela vida humana;
NÃO PERMITIREI que considerações sobre idade, doença ou deficiência, crença religiosa, origem étnica, sexo, nacionalidade, filiação política, raça, orientação sexual, estatuto social ou qualquer outro fator se interponham entre o meu dever e o meu doente;
RESPEITAREI os segredos que me forem confiados, mesmo após a morte do doente;
EXERCEREI a minha profissão com consciência e dignidade e de acordo com as boas práticas médicas;
FOMENTAREI a honra e as nobres tradições da profissão médica;
GUARDAREI respeito e gratidão aos meus mestres, colegas e alunos pelo que lhes é devido;
PARTILHAREI os meus conhecimentos médicos em benefício dos doentes e da melhoria dos cuidados de saúde;
CUIDAREI da minha saúde, bem-estar e capacidade para prestar cuidados da maior qualidade;
NÃO USAREI meus conhecimentos médicos para violar direitos humanos e liberdades civis, mesmo sob ameaça;
FAÇO ESSAS PROMESSAS solenemente, livremente e sob palavra de honra”.
Trata-se de texto revisto na 68ª. Assembléia Geral da Associação Médica Mundial realizada em Chicago, EUA, em outubro de 2017.
A tradição do Juramento a ser prestado no final dos Cursos de Medicina teve início na University of Wittenberg, na Alemanha em 1508. Teve seus altos e baixos em popularidade até a segunda metade do século XX, quando se estabeleceu a sua tradição na formação médica.
A partir da década de 1950, em virtude dos inegáveis avanços da Ciência Médica, cresceu o movimento junto aos médicos e órgãos de classe na busca de atualizar-se o texto do Juramento. Isto é, buscar-se sua modernização, para mantê-lo relevante. Foi modificado, revisado e também substituído e as substituições, por sua vez, revisadas, em uma “tentativa de refletir com precisão as mudanças nas expectativas sobre o comportamento ético dos médicos em relação com pacientes, em um mundo no qual os primeiros frequentemente não dão a última palavra”.[9]
Todo juramento exige a presença de “algo” ou de “alguém”. O Juramento de Hipócrates se inicia com a invocação de deuses e deusas da mitologia grega (e depois romana), uma vez que foi ditado em uma era pagã.[10]
O Juramento invoca o “Apolo, médico”, bem como “Asclépio, Higeia e Panacéia”, deuses da mitologia grega. Apolo era filho de Zeus (rei dos deuses do Olimpo). Ocupava lugar de destaque entre os deuses. Era conhecido como deus da luz e do Sol, da verdade e da profecia, da medicina e da cura, das artes, da poesia e da música, entre outras coisas, que congregava em si. Pode-se dizer que Apolo era um deus de grande importância para a mitologia grega. Ademais, a medicina e a cura associadas a Apolo estavam presentes pela mediação de seu filho, Acléspios, mais tarde chamado de Esculápio pelos romanos. Enquanto Apolo possuía vários domínios de atuação, Esculápio era deus, especificamente, da medicina e da cura, na antiga mitologia grega.[11] Interessante observar que Esculápio teve por mãe Coronis, que foi morta ainda grávida de Asclépios, por ter sido infiel a Apolo, mas seu filho foi resgatado vivo de seu útero. Por isso recebeu o nome Asclépios, que signifca algo como “abrir com um corte”. Os romanos traduziram Asclépios para Esculápio (Aesculapius). As palavras “escalpelo” (sinônimo de bisturi) e “scalpel” (bisturi em inglês) não são mera coincidência. Esculápio era o deus específico da medicina, da cura, do rejuvenecimento. Os ancestrais da nossa civilização ocidental, quando doentes, peregrinavam em massa para os templos de cura dedicados a Esculápio (Asclépios), que era simbolizado por um bastão envolvido por uma serpente. Em homenagem a Asclépios, durante os rituais de cura, várias cobras não venenosas eram deixadas serpenteando no chão dos quartos ocupados por doentes e feridos.[12] Higeia, na mitologia grega, é filha de Asclépios. Se, de um lado, Asclépios era associado à recuperação e cura, a figura de Higéia (Ὑγεία) era associada à prevenção das doenças e à continuidade da boa saúde. Ela era a deusa da saúde, da limpeza e do saneamento. Seu nome deu origem à palavra higiene. Panacéia é irmã de Higeia, portanto filha de Asclépio e neta de Apolo. Panaceia é deusa da cura. Observa-se que Apolo também era deus da cura, entre outras coisas. Acontece que Panaceia e suas 4 irmãs, possuíam cada uma, faceta específica da arte de Apolo: Panacéia, a cura; Higeia, a prevenção; Meditrina, a longevidade; Algeia (também conhecida como “Egle”), a beleza natural; e Akeso (ou Aceso), a recuperação. Panaceia detinha uma poção, com a qual curava os doentes. Daí surgiu o termo panaceia, utilizado até hoje para descrever um medicamento capaz de curar muitas doenças, ou “remédio universal” capaz de solucionar todos os males.[13]
Quando se faz um Juramento, jura-se sempre por alguma coisa, que representa algo de caráter sagrado, como também se pode ter em conta um ancestral (vivo ou morto). São comuns os juramentos: “Juro pela minha mãe…”, “juro pela alma de minha mãe” e “juro por Deus”. Ao invocar deuses da mitologia grega, o Juramento de Hipócrates nos reporta a nossos ancestrais de tempos imemoriais, do berço da civilização ocidental, “a quem devemos não apenas nossa herança genética e de conhecimento”. Naquele remotíssimo tempo, foram criados esses personagens mitológicos (deuses, portanto sagrados). Esses personagens “sempre foram simbólicos e representavam uma série de fenômenos até hoje inexplicáveis pela lógica”.[14]
Daí porque, ouso discordar com todo o respeito possível ao grande médico Dráuzio Varella, quando afirma soar o ridículo quando se vêm acadêmicos jurar por Apolo, Asclápios, Higeia e Panaceia em artigo que publicou sob o título “Juramento de Hipócrates,
Já agora, depois dessas considerações, surge uma indagação pertinente que nos leva à reflexão: além do Juramento de Hipócrates, quais são os outros juramentos que os médicos têm feito nas últimas décadas?
O site Medscape dedicado a assuntos médicos, e que serve de referância para os profissionais da Medicina, dá conta de uma pesquisa feita com estudantes e médicos em exercício, onde se questinou sobre o Juramento de Hipócrates e sobre a questão de ser relevante ou não para a prática médica, ou se deveria ser revisado para expressar as preocupações éticas contemporâneas. A pesquisa foi feita on line e reuniu mais de 2.600 respostas de médicos e mais de 200 comentários, muitos deles extensos.
O resultado obtido foi o seguinte:
a) – Mais da metade (56%) dos médicos entrevistados fizeram o Juramento hipocrático.
b) – Três (3) por cento declararam ter feito o juramento de Maimônides, um juramento tradicional para médicos atribuído a Maimônides, um médico e filósofo medieval, usado como alternativa ao juramento de Hipócrates.
c) – Seis (6) por cento recitaram a Declaração de Genebra de 1948, onde são estabelecidas diretrizes éticas para os médicos após a Segunda Guerra Mundial, por conta das atrocidades cometidas pelos médicos nazistas e reveladas nos julgamentos de Nuremberg.
d) – Cinco (5) por cento preferiram a versão modificada do juramento de Hioócrates escrito em 1964 pelo Dr. Louis Lasagna, reitor acadêmico da Tufts University School of Medicine.
e) – Nove (9) por cento prestaram um juramento alternativo escrito pelos professores de suas próprias Faculdades de Medicina; um (1) por cento recitaram um juramento escrito por suas próprias turmas e 14 (quatorze) por cento não fizeram juramento médico algum.[15]
Quanto às idades dos entrevistados, apurou-se o seguinte: três quartos dos participantes (75%) tinham 45 anos de idade ou mais, 12% tinham de 35 a 44 anos e 9% menos de 34 anos.
Quanto às indicações de como a prestação do juramento sofreu modificações nos últimos anos, tais indicações foram fornecidas por uma pesquisa realizada em 2009, com 98 reitores de Faculdades de Medicina dos Estados Unidos da América e do Canadá, que relataram a forma dos juramentos usados em suas instituições.[16] Descobriu-se que o uso do juramento hipocrático estaria em declínio. Em 33,3% das Faculdades os estudantes faziam o juramento do Dr. Lasagna. O segundo juramento mais utilizado era a Declaração de Genebra (15,6%). Empatados em terceiro, com 11,1%, estavam o tradicional Juramento de Hipocrátes e “outro” que incluía juramentos escritos por um professor da Faculdade, pelos alunos, ou pelos dois em conjunto.[17]
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130%’> A pesquisa do Medscape aponta que para a maioria dos médicos (81%) o tradicional juramento hipocrático é “muito” ou “um tanto significativo” para a prática da Medicina. Em suma, “o juramento é a constituição da profissão médica”. Todavia, para 7% dos participantes da pesquisa o juramento seria “ligeiramente significativo” e para 11% “nada significativo”.[18]
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130%’> Quanto ao texto do juramento hipocrático, para 62% dos participantes – maioria – deveria permanecer em sua forma tradicional e ser mantido como está. Mais de um terço (28%) entendeu que o juramento deveria ser revisado e substituído, enquanto 9% opinaram que deveria ser abandonado.[19]
textos abreviados ou resumidos.
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Textos abreviados ou resumidos têm sido utilizados nas Faculdades de Medicina de diferentes países a começar em França que se utiliza de um modelo abreviado conhecido como juramento de Montpelier. Posteriormente, se passou ao uso de um texto mais resumido, onde foi incluído um novo compromisso, qual seja o de atender gratuitamente os pobres e o de ser moderado na cobrança de honorários e deixando de mencionar outros preceitos contidos no texto original do juramento, entendendo estejam submetidas nas expressões genéricas de “ser fiel às leis da honra e da probidade no exercício da medicina” e de “não corromper os costumes, nem favorecer o crime”.[20] Na língua inglesa existem várias formas abreviadas do Juramento “que não seguem exatamente o modelo francês”, tendo como exemplo o texto utilizado no New York Medical College.[21]
No Brasil, a maioria das Faculdades de Medicina utiliza um modelo simplificado que, segundo o saudoso professor Edmundo Vasconvellos, chegou a ser usado na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e cujo texto é o seguinte:
“ Prometo que ao exercer a arte de curar, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência.
Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados, o que terei como preceito de honra.
Nunca me servirei da profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime.
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu, para sempre, a minha vida e a minha arte, com boa reputação entre os homens.
Se o infringir ou dele afastar-me, suceda-me ocontrário”.[22]
De lembrar-se que uma variante desse texto tem livre curso em nossas Faculdades de Medicina.
No entanto, difere do texto antes transcrito em um pequeno detalhe de redação que modifica inteiramente o sentido da frase. Eis o texto:
“Prometo que ao exercer a arte de curar, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestdade, da caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados, os quais terei como preceito de honra. Nunca me servirei da profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu, para sempre, a minha vida e a minha arte, com boa reputaçãoentreoshomens.
Se o infringir ou dele afastar-me, suceda-me o contrário.” [23]
Nota-se, comparando-se as duas versões, que a diferença consiste na substituição, no segundo parágrafo, da locução pronominal o que pela locução os quais. Na primeira versão a locução o que se refere ao enunciado na frase anterior, ou seja, expressa a intenção do médico de guardar sigilo em relação aos “segredos que me forem revelados”. Na segunda versão, a locução pronominal os quais, no plural, tem como antecedente “os segredos que me forem revelados”. À evidência, não faz o menor sentido fazer-se “dos segredos que me forem revelados” um “preceito de honra”.[24]
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23. No consubstancioso artigo mencionado no decorrer deste pequeno estudo, o professor. Joffre M. de Rezende realliza uma detida e exaustiva pesquisa sobre como se apresenta o Juramento de Hipócrates nas diversas Faculdades de Medicina brasileiras na solenidade de formatura do curso médico.
Para tanto, foram enviadas cartas-circulares, em nome da Sociedade Brasileira de História da Medicina, a 82 Faculdades, obtendo-se respostas de 41 e três delas não especificaram o texto em uso. Daí porque na análise foram incluídas somente 38 Faculdades.
O resultado da pesquisa aponta que das 38 Faculdades, apenas três (3) usam o texto do Juramento por extenso e a maioria se utiliza de um modelo simplificado de uso corrente e traz o seguinte: a) – três Faculdades se utilizam do texto por extenso (07.9%); b) – duas usam o texto por extenso modificado (05.3%); c) – três se urtilizam de textos próprios (07.9%); d) – vinte e três usam texto simplificado (60.5%); e) – seis usam mais de um texto (15.8%); f) – uma se utuiliza da Declaração de Genebra (02.6%).
Das seis Faculdades,que utulizam mais de um texto, cinco empregam a forma simplificada, que é assim adotada em 28 Fculdades (73.7%) e destas, apenas nove (32.1%) usam a redação correta com a locução pronominal o que, enquanto 18 (64.3%) empregam a locução pronominal incorreta os quais e uma aos quais.[25]
atualização do juramento,
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130%’> A partir do século XX, especialmente, o “progresso científico e o avanço tecnológico da medicina, aliados à evolução do pensamento e dos costumes, trouxeram novos conceitos e novos aspectos relativos à ética médica e a validade do juramento de Hipócrates passou a ser questionada, se não em seu significado simbólico, pelo menos em seu conteúdo”, Daí o surgimento de numerosas propostas no sentido de “atualizar” ou “modernizar” o seu texto.[26]
As alterações sugeridas visam, principalmente, compatibilizá-lo “com a Bioética e adaptá-lo à problemática decorrente da prática médica atual, com o objetivo de evitar a conivência dos médicos com as falhas dos atuais sistemas de saúde, sempre que houver prejuízo para os doentes e com os interesses financeiros da indústria farmacêutica e de equipamentos médicos, que procuram influenciar a conduta do médico”.[27] São inúmeras as propostas de modificações. Muito embora, procurem contemplar a autonomia do paciente, justiça social e mercantilização da medicina, “afrouxam as obrigações dos discípulos para com seus mestres” substituem a proibição do aborto por sua regulamentação, “e suprimem o item referente à operação de calculose vesical”.[28]
O professor Joffre M. de Rezende toma o cuidado de listar as propostas oriundas de entidades de maior representatividade, quais sejam: 1) – Declaração de Genebra da Associação Médica Munidial (1948), a mais antiga e conhecida de todas e que é utiizada em diversos países, quando da recepção aos novos profissionais inscritos no respectivo Conselho; 2) – texto de Brighton (1995) elaborado por 35 eticistas, médicos e não médicos reunidos naquela cidade; 3) – texto do Código de Deontologia Médica da França aprovado pelo Decreto n. 95-1000, de 6.9.1995, art. 109; 4) – o texto proposto pela British Medical Association em 1997 e que dá ênfase à autonomia do paciente, admite o aborto, desde que permitido em lei, e inclui o consentimento esclarecido do paciente para a sua participação em qualquer investigação científica; 5) – Carta do Profissionalismo Médico de 2002. Trata-se de documento que não se destina a substituir o juramento de Hipócrates, pois é, antes de tudo, um verdadeiro código de contuta do médico. Foi elaborado em conjunto por diversas instituições médicas norte-americanas, ao lado da Federação Médica Européia de Medicina Interna.[29]
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Em 1984 foi feita uma pesquisa na classe médica braileira, por amostragem, sobre se o juramento de Hipócrates deveria ou não ser modificado e o resultado foi o seguinte [30]:
Deve permanecer inalterado: 80%
Deve ser modificado: 15%
Deve ser ignorado: 5%
Apesar do tempo decorrido, pode servir de indicativo para a pesquisa feita no decorrer deste pequeno estudo.
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Como anota o professor Joffre M. de Rezende a pergunta que se impõe é a seguinte: deve o juramento de Hipócrates ser modificado ou substituído por outro documento?
A resposta a esta pergunta, nos obriga a tecer algumas considerações.
O juramento existe a 2.600 anos. Foi recepcionado e incorporado à memória histórica da civilização ocidental. Daí a necessidade de se dar ênfase ao cultivo de nossa cultura, sob pena de que ocorra a destruição da “cultura da vida e o legado da medicina hipcrática e cristã, e a sociedade é quem pagará o preço.[31]
Em nota de rodapé deixamos expresso em resumo, um justo desabafo sobre a profissão médica. Sua leitura é fundamental, diante das constantes investidas feitas contra a classe médica.[32]
Num editorial publicado no The Medical Journal of Australia, o professor Edmund Pellegrino escreveu: “Talvez para muitos o juramento médico hoje seja apenas um fragmento de uma antiga imagem despedaçada. Mas o suficiente dessa imagem permanece na consciência dos profissionais para lembrá-los de que desconsiderá-la completamente seria como transformar a medicina num empreendimento comercial, industrial ou proletário.”
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27.<b
style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> No decorrer deste estudo é realçada a importância do Juramento de Hipócrates, ponto fundamental para uma das mais nobres profissões, qual seja a Medicina. Os médicos lidam com o bem maior e fundamental da Humanidade, qual seja a vida. Na relação médico e paciente se encontra a certeza da presença de alguém (paciente) a sofrer a perda de sua saúde e que encontra no médico a recompensa e a esperança de recuperá-la. A vida humana sempre estará presente.
Daí a imortância e a relevância dos princípios éticos que o juramento encerra. Princípios éticos da Medicina que são eternos e mesmo com o incontestável avanço da ciência médica são regras a conduzir os médicos no exercício de sua nobre e insubestituível profissão, para o bem de toda a Humanidade.
ética e moral. A conduta humana.
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28.<b
style=’mso-bidi-font-weight:normal’> Tanto a norma moral, como a norma jurídica, estabelecem rumos de conduta, a guiar os homens, pois no dizer de Horkounov, em nossa atividade consciente, obedecemos “às regras que nos apontam a linha de conduta a ser adotada para a consecução deste ou daquele determinado fim.” [33]
Tais normas possuem, assim, força de obrigatoriedade, embora as respectivas sanções sejam de natureza diversa[34], tendo ambas um fundamento ético comum, pois, conforme o magistério de Radbruch: “Não há, pode dizer-se, um único domínio da conduta humana, quer interior, quer exterior, que não seja susceptível de ser ao mesmo tempo objeto de apreciações morais e jurídicas.” [35]
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29. Neste ponto, surge a pergunta: Ética é o mesmo que Moral? Para muitos estudiosos não há diferença, pois ambas possuem idêntica origem etimológica. Moral deriva da palavra latina “mores”, enquanto ética vem de um vocábulo grego e ambos significam “costumes”. No entanto, para alguns filósofos, como Kant, há diferença entre elas. Enquanto a moral “designa o conjunto dos princípios gerais”, a “ética” corresponde à “sua aplicação concreta”.[36] Para alguns outros, a ética tal como a entendem “é o estudo lógico da linguagem da moral”.
José Renato Nalini, em seus estudos e livros notáveis e brilhantes, diz que a “Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”. É uma ciência porque possui objeto próprio, leis próprias e método próprio. O objeto da Ética é a Moral que é um dos aspectos do comportamento humano.[37]
Para alguns estudiosos, em uma visão pragmática, a “moral é ampla e abundante. Quando suas normas são positivadas, está-se a falar de Ética. Por isso é que existem “Códigos de Érica” e não “Códigos de Moral”.[38]
Por fim, cabe observar que a Ética é uma disciplina normativa, “não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las”. Seu conteúdo mostra às pessoas “os valores e princípios que devem nortear sua existência. A Ética aprimora e desenvolve o sentido moral do comportamento e influencia a conduta humana”.[39] Ademais, a Ética é a doutrina “do valor do bem e da conduta humana que tem por objetivo realizar esse valor”, a Ética “não é senão uma das formas de atualização ou de experiência de valores ou, por outras palavras, um dos aspectos da Axiologia ou Teoria dos Valores”. Assim, “o complexo de normas éticas se alicerça em valores”, normalmente, designados “valores do bem”. Daí porque não se pode deixar de entender que há “conexão indissolúvel entre o dever e o valioso”.[40]
deontologia.
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30. Quando em uma determinada profissão, por seus órgãos diretivos ou de classe, se procura a normatização de seus deveres, através de uma deontologia específica, estamos diante de regras a impor dever de conduta àqueles que fazem parte da referida profissão.
No campo da Deontologia (“deon” + “logus” = ciência dos deveres) vamos encontrar regras, especialmente, de “direito disciplinar que “instrumentalmente se ligam a normas éticas e normas de Direito comum”.[41]
Daí porque, Léon Husson, conforme citado pelo saudoso professor Miguel Reale, analisando “as atividades profissionais e o Direito”, afirma que o termo “Deontologia” “présente l’avantage de désigner, sans spécifier s’ils présentent un caractère juridique ou un caractère moral, lénsemble des devoirs qui s’imposent “in concreto” dans une situation sociale définie” [42].
Rafael Bielsa, o notável publicista portenho, ensina: “Si bien todo profesional ejerce su profesión con miras a la eficacia que lo acredita, un motivo de interés comun a todos los profesionales que es la dignidad de la profesión, la legitima confianza que debe inspirar, les impone deberes determinados, que constituyen, precisamente, la deontologia; essos deberes son también morales” [43].
A defesa dos princípios e regras de conduta fixados na Deontologia de uma determinada profissão, cuja razão está na presença da honra profissional, normalmente, “se justifica por una especie de autodefensa colegiada…” [44]
Portanto, a desobediência “ao comando de ordem moral pode, por si só, dar causa a uma penalidade de natureza disciplinar, tal a importância que se confere à correta conduta profissional.” [45]
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Já agora, passamos a fazer breves considerações sobre a responsabilidade civil dos médicos, no exercício de sua nobre profissão.
Sempre se entendeu, e ainda hoje se entende, que a responsabilidade civil do médico, bem como de outros profissionais liberais, é de natureza subjetiva.
O Código Civil de1916 dispunha em seu art. 1545:
“Os médicos … são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.
Em identidade normativa dispõe o art. 951 do vigente Código Civil:
“ O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Bem por isso continua atual a lição de Clóvis, o maior de nossos civilistas, em comentário ao art. 1545 do Código Civil de 1916:“ A responsabilidade das pessoas indicadas neste artigo, por atos profissionais, que produzam morte, inabilitação para o trabalho, ou ferimento, funda-se na culpa” [46].
Logo, uma relação desse jaez não pode, assim, submeter-se à dicção do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade de requerer “defeitos relativos à prestação de serviços”.
Assim, mesmo com tantas novidades para a proteção do consumidor, porém, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 14, § 4º, foi taxativa para repetir a fórmula consagrada da responsabilidade subjetiva dos profissionais dessa natureza, ao estipular textualmente: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Em obra específica sobre a matéria, conferem o professor Arruda Alvim e Outros colaboradores a exata dimensão que se há de dar ao mencionado dispositivo da nova lei: “O parágrafo quarto, último deste artigo, afasta dos profissionais liberais a responsabilidade independentemente de culpa pelo fato do serviço. Assim, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do serviço dos profissionais liberais, como médicos, advogados, odontólogos, contadores e outros, dependerá da existência e comprovação da culpa”.[47]
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130%’> Na atividade médica, o profissional da Medicina lida com o risco que decorre da doença, da patologia apresentada pelo paciente. Não se trata, assim, de risco da atividade médica.
A doença, moléstia ou patologia, atua duas vezes, pelo menos, como fator de risco: (1) – agride o organismo do paciente, coloca em risco a sua saúde; (2) – obriga o médico a intervir, a realizar cirurgia, por exemplo, que é uma intervenção em situação de risco criado pela moléstia e não se trata, assim, de risco criado pela atividade médica.
Em suma, quando o médico é chamado a intervir, já existe uma situação de risco criada pela patologia de que o paciente é portador.
Logo, mesmo agindo da forma mais diligente possível, pode não obter êxito no tratamento.
Se essa não fosse a realidade, ninguém morreria de enfermidades – todas as doenças seriam curadas, mediante a intervenção médica.
Não se pode olvidar, assim, que o paciente, em virtude da moléstia de que é portador, se encontra em situação de risco em sua saúde e, diante desta circunstância, o médico é chamado a intervir.
Em v. acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, encontramos imorredoura lição ministrada pelo eminente e notável Desembargador Laerte Nordi: “Porque os médicos são seres humanos e sujeitos à falibilidade inerente à árdua profissão, tenho afirmado que somente prova cabal de erro flagrante e indesculpável pode levar à responsabilização, sobretudo em face do elevado número de pessoas atendidas e operadas por dia. E se eles cuidam do mais difícil e complexo dos mecanismos – o corpo humano – que, às vezes, sugerem várias alternativas, não se pode nem se deve exigir deles a infalibilidade dos deuses”.[48]
Quando se põe a realizar um ato de seu ofício, o médico não se investe tecnicamente da obrigação de cura, da obrigação de resultado, mas assume o encargo de tratar o doente com zelo e diligência adequados, de acordo com as aquisições da ciência, ou, em outras palavras, passa a ter uma obrigação de fornecimento de meios.[49] Em significativo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, após o reconhecimento de que “a vida e a saúde humanas são ditadas por conceitos não exatos”, também se assentou que, em tais casos, “cabe ao médico tratar o doente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser cobrado, ou exigido”; e se finalizou o raciocínio com a assertiva de que a responsabilidade civil do médico está a representar uma obrigação de meio e não de resultado”.[50]
Em outro sugestivo acórdão, a egrégia Corte de Justiça assentou que, mesmo após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, não interessando se proposta a ação contra o hospital ou contra o médico pessoalmente, não se aplica a responsabilização objetiva, porquanto o que se põe em exame é o próprio trabalho médico, devendo-se submeter a questão aos estritos lindes do § 4º do art. 14 do referido Código [51].
Como se vê, a responsabilização do profissional da área médica, na atualidade, reveste-se de natureza subjetiva, no que o ordenamento segue a tradição de nosso Direito para a responsabilidade indenizatória genericamente considerada, estando, assim, afastada a hipótese de aplicação dos princípios norteadores da responsabilidade objetiva.
princípios éticos do juramento.
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33.<b
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130%’> O Juramento encerra diversos princípios e regras éticas. Vamos a eles.
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34.<b
style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Da leitura do juramento e em análise de seus preceitos, surge como princípio primeiro da ética médica, a preservação da vida humana, estando o médico dedicado a manter a saúde de seu paciente. E a preservação da vida humana haverá de existir desde seu início com a concepção. Inclsusive o Juramento fala de que nunca será administrada uma substância abortiva às mulheres.
De sua parte, não é ocioso recordar que a “Declarção de Genebra” quando de sua aprovação pela Associação Médica Mundial em 1948, contem o seguinte: “Guardarei respeito absoluto pela Vida Humana desde o seu início, mesmo sob ameaça e não farei uso dos meus conhecimentos médicos contra as leis da Humanidade.
A vida humana e a sua consequente preservação são fundamentais para que a sociedade exista. Daí porque, todos os direitos e deveres contemplados pela ordem jurídica e social têm raízes no direito fundamental à vida.
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35.<b
style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Aliás, ao fazer-se o jurmento pela preservação da vida a partir da concepção, o jovem médico estará a consagrar a ciência. Com efeito, a ciência – e não a religião ou a filosofia – comprova que a vida humana tem início na concepção, quando o espermatozóide penetra o óvulo. Instala-se a gravidez, que se encerra com o parto. Desde esse momento, há vida humana a ser preservada.
Ademais, avançados estudos médicos e científicos demonstram que o nascituro não é apenas uma porção do corpo da gestante, mas um ser autônomo com vida própria, apenas “transitoriamente ligado, pelas deficiências de uma fase de sua evolução, ao organismo materno”. Bem por isto, quaisquer constrangimentos, físicos ou psíquicos, suportados pela mãe interferem de alguma maneira em seu natural desenvolvimento. Nesta parte, cumpre recordar que o Código Penal alemão “considera o aborto como um delito de homicídio e o feto como um ser vivente autônomo, embora dependente do organismo materno até o parto”, conforme esclarece Mezger.[52]
Por fim, a décima terceira semana completa o primeiro trimestre da gestação, quando o coração, fígado, baço e muitos outros órgãos estão a funcionar.
Com total propriedade, merece ser destacado o seguinte depoimento colhido no Medscape de 21 de fevereiro de 2017, depoimento este prestado por um médico pediatra: “Enquanto os médicos continuarem a matar bebês que ainda não nasceram e a ajudar pacientes vivos a se matarem, como é permitido pelas leis contemporâneas e pela própria profissão, então o antigo juramento de Hipócrates é irrelevante“.
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36.<b
style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Durante algum tempo, medrou o entendimento de que a vida teria seu início, com a formação do sistema nervoso do feto, procurando refutar que o início da vida ocorre com a concepção.
No “Portal da Família” no “Youtube” é encontrado um vídeo que responde à seguinte pergunta: “A vida humana começa com a formação do sistema nervoso?”
Referida teoria defende “que a vida humana começa apenas depois da formação do sistema nervoso” e usa como “critério o fato da medicina considerar a morte cerebral como o fim da vida” e utiliza esta “informação para traçar um paralelo supostamente lógico de que se a vida termina com a morte cerebral, então ela só começa com a formação do sistema nervoso, antes disso não haveria vida humana”.
A igualdade de critérios “neste ponto é enganosa, utilitarista e reducionista, sendo bastante inadequada e até certo ponto desonesta”.
Quando se procura entender-se porque a medicina e o Estado consideram a morte encefálica como critério para o fim da vida, “entenderemos que o mesmo critério favorece a defesa do embrião emquanto ser humano vivo e independente”.
A morte encefálica “é um bom critério clínico porque com ela o indivíduo não mais consegue se sustentar de forma autônoma, pois a partir de uma etapa do desenvolvimento do organismo quem garante essa autonomia é justamente o sistema nervoso”. Um organismo adulto sem o funcionamento do sistema nervoso (tronco encefálico) perde irreversivelmente “sua autonomia funcional e a manutenção da vida torna-se impossível.” Há morte “porque a situação é irremediável, independente do que for feito dali para frente, todo o resto do orgamismo irá parar de funcionar”.
No caso do embrião “ainda sem sistema nervoso formado este critério não é válido porque mesmo sem o sisterma nervoso, o embrião consegue sustentar, como qualquer ser humano em condição favorável, seu organismo de forma autônoma e desenvolver-se perfeitamente com os recursos orgânicos que possui para atender as demandas biológicas da respectiva etapa de vida em que está”.
Portanto, “o critério adotado para determinar a morte encefálica não é a presença ou a ausência de um órgão ou sistema, isso seria reduzir a vida a um simples órgão, mas sim a capacidade de aquele organismo se suestentar de forma independente e organizar suas funções de forma integrada”. Isso o “embrião faz desde sua concepção, por isso é mais lógico, é mais cientificamente correto e mais seguro defender o início da vida humana a partir da concepção”.
A dignidade da vida humana é um valor em si e não admite relativização.
do aborto.
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37.<b
style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> O Código Penal brasilerio pune o aborto, como crime contra a vida e contra a pessoa (art. 124). Prevê, também, duas hipóteses em que não haverá aplicação de pena, quais sejam as hipóteses de aborto necessário (inciso I do art. 128) e o aborto sentimental (inciso II). Em ambas as hipóteses o Código exige a sua prática por médico. Facebook
Na hipótese do inciso I, por exemplo, conforme adverte o eminente professor Aníbal Bruno, “é preciso que haja perigo real da morte da gestante, perigo que não possa ser afastado de outro modo, para que se autorize a interrupção da gravidez”, sendo necessário, ainda, “que todas as possibilidades para a salvação da mãe e do filho se tenham esgotado”.[53]
Quanto ao aborto definido no inciso II – gestação proveniente de estupro – conforme pondera, com toda razão o professor Aníbal Bruno, por mais respeitáveis que sejam os sentimentos em favor da gestante vítima da violência, “tomar a situação como justificativa da morte do ser que se gerou é uma conclusão de fundo demasiadamente individualista, que contrasta com a idéia do Direito e a decidida proteção que ele concede à vida do homem e aos interesses humanos e sociais que se relacionam com ela e demasiadamente importantes para serem sacrificados a razões de ordem pessoal, que, por mais legítimas que possam parecer não têm mérito bastante para se contrapor ao motivo de preservação da vida de um ser humano”, vindo a citar a lição de Alatavilla de que “não há fundamento para falar-se nesse caso em estado de necessidade e deve-se considerar o aborto, na hipótese, extremamente cruel” e “a lei protege sempre uma vida humana, seja embora em estado embrionário, qualquer que seja sua origem”,[54]
Todas as demais hipóteses de aborto: indicação eugênica, indicação social, indicação individual e, muito menos, indicação racista não foram acolhidas por nosso Código Penal.
De sua parte, o Código de Ética Médica, de há muito, veda ao médico “descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento”. Quer dizer: pelo Código de Deontologia Médica, fora das hipóteses delineadas no art. 128, I e II, do Código Penal, o médico não pode atuar.
No Direito brasileiro inexiste qualquer hipótese de aborto legítimo. O art. 128 do Código Penal, nas duas hipóteses nele defiidas “não declara excluída a possibiliidadedo ilícito penal”, pois apenas “suprime a pena”, mas “fica o crime”. Para se colocar uma pá de cal na discussão doutrinária existente, na interpretação do art. 128, do Código Penal, especialmente daqueles que enxergam neste dispositivo caso de exclusão da criminalidade, de recordar-se que a norma constitucional, de hierarquia suprema, garante a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida. Logo, não poderia a lei ordinária dispor de modo diverso. De outra parte, o Direito Civil garante os direitos do nascituro, ofertando a este a qualificação de sujeito de direitos e, conseqüentemente, de pessoa, fundada em uma personalidade material. Antes de todos os direitos, o nascituro tem direito à sua vida e tal fato se apresenta claro quando o Código Penal inclui o delito de aborto entre os crimes contra a vida e contra a pessoa. Assim, mesmo que o aborto sem pena do Código Penal, não fosse crime, “não podemos ter a menor dúvida de que é contra o direito; de que é um ilícito”.[55]
Cumpre anotar, por derradeiro que em 22 de novembro de 1969 foi subscrita a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”. O Brasil veio a ratificá-la em 25/9/92, após sua aprovação pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo 27, de 26/5/92 e o Governo brasileiro, pelo Decreto 678, de 6/11/92 determinou a sua aplicação no Direito interno, sem reserva alguma.
Trata-se de um tratado multilateral americano, que tem por objeto a reafirmação dos direitos humanos, a prescrição de garantias do seu exercício e proteção para que não sejam violados. No tema concernente aos direitos humanos, o art. 1º, 2 do “Pacto de São José” preceitua: “Para efeitos dessa Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “pessoa é todo ser humano” nos leva, necessariamente, a concluir pela proteção do direito à vida, desde a concepção. Com efeito, ser humano não é apenas o nascido, mas o nascente, pois vida há no novo ser concebido.
Para o eminente jurista José Afonso da Silva, “no momento em que o óvulo é fecundado existe vida humana e se existem vida e pessoa – em potencial – deve ser protegida contra tudo e contra todos, inclusive a mãe. A “árvore” será “árvore” se, antes, for semente. Sem semente não haverá árvore”… Logo, “destruída a semente, não permitindo o processo, “destrói-se a árvore”. Aliás, o professor Lejane, autoridade mundial em biologia genética, dirigiu à Comissão Especial do Congresso dos Estados Unidos da América, no ano de 1981, a seguinte observação: “A vida poderá ter uma história longa; entretanto, cada indivíduo tem um início bem determinado: o momento da concepção”.
regras éticas no juramento de hipócrates.
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39.<b
style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> A partir do inconteste e fundamental princípio concernente à defesa da vida, o Juramento de Hipócrates descreve e realça importantes regras éticas, no exercício da nobre profissão da Medicina. Regras estas que permanecem atuais e encontram paralelo no Cógido de Ética Médica, como será possível verificar.
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> No Juramento consta a regra de se aplicar os tratamentos, regimes a “bem do doente, segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou maefício a alguém”. Por esta regra, o médico, janais, poderá causar mal aos seus pacientes. O dr. Alexandre Feldman lembra a existência de efeitos colaterais que os medicamentos poderão causar. No entanto, é perfeitamente aceitável que os médicos prescrevam drogas ao seu paciente, a despeito dos possíveis efeitos colaterais, uma vez que o emprego de tais drogas não provocarão, necessariamente, efeitos colaterais indesejáveis.
A regra moral hippocrática encontra correspondência no Capítuto III do Código de Ética Médica, onde se encontra preceito referennte à Responabildade Profissional, que veda ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
O professor Carlindo Machado Filho em artigo publicado na “Residência RP Pediátrica”, órgão oficial da Sociedade Brasileira de Pediatria publicou interessante artigo sob o título “O Juramento de Hispócrates e o Código de Ética Médica”, artigo este que será aproveitado para expor sobre outras regras éticas advindas do referido juramento.
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41. Outra regra moral preconizada por Hipócrates diz respeito à proibição do médico ministrar remédio mortal ou que induza à perda. Encontramos correspondência no Capítulo V – Realação com Pacientes e Familiares – que em seu art. 41 prescreve: “É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações disgnósticas ou terpêuticas inúteis e obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou na sua impossibilidade a de seu representante legal”.
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Na sequência, o Juramento afirma: “não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva”. Em outro tópico deste estudo foi tratada a correspondência deste preceito hipocrático com os arts. 14 e 15 do Código de Ética Médica.
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43. Para o Juramento se faz necessário ao médico conservar com pureza a “sua vida e sua arte”. Há correspondência com o disposto no Capítulo I – Princípios Fundamenntais -, onde consta o seguinte preceito: “ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, e bom conceito da profissão”.
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Chegamos a uma parte do Juramento que causa muito celeuma, qual seja aquela em que se jura “não usar a talha mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa tarefa aos práticos que disso cuidam”.
Os críticos entendem que jurar por tal proceder, diante da medicina moderna, não se justifica. No entanto, tais críiticos desconhecem que na época de Hipócrates, o médico era uma coisa e cirurgião era outra. Na atualidade, nem todo médico é cirurgião. Portanto, não se pode incumbir um médico clínico a realizar uma cirurgia cardíaca, por exemplo, diante da evidente imperícia do médico clínico em realizar tal intervenção
Logo, a regra moral hipocrática encontra correspondência no Capítuto III do Código de Ética Médica, onde há preceito referennte à Responabildade Profissional, que veda ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Outra regra constante do Juramento prescreve, de acordo com a tradução feita pelo professor Alexandre Corrêa do texto original em grego: “Em quantas casas entrar, fá-lo-ei só para a utilidade dos doentes, abstendo-me de todo o mal voluntário e de toda voluntária maleficência e de qualquer outra ação corruptora, tanto em relação a mulheres quanto a jovens, sejam livres ou escravos”.
Pois bem, encontramos a correspondência desta regra hipocrática, por analogia, no art. 38 do Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares: “É vedado ao médico…Desrespeitar o pudor de qualqier pessoa, sob os seus cuidados profissionais”.
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> No Juramento está presente, ainda, a regra moral de que deve o médico “não relatar o que no exercício do meu mistér ou fora dele no convívio social eu veja ou ouça e que não deva ser divulgado, mas considerar tais coisas como segredos sagrados”, ou como consta da versão utilizada na Faculdade de Medicina da USP por muitos anos: “Guardar segredo que quer que eu veja, ouça ou venha a conhecer no exercício da Medicina ou fora dele que não deva ser divullgado, considerando a discrição como um dever”.
A regra é correlata àquela constante no Capítulo IX – Sigilo Profissional, muito embora o Códido de Ética Médica “se restrinja ao que o Médico toma conhecimento em seu exercício profissional”.
Cabe observar, também, que o Código de Ética Médica determina ser vedado ao médico “revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente” (art. 73), como lhe é vedado “revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade (74) e “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente” (art. 75).
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Neste ponto, cabe recordar que o juramento de Hipócrates em seu original realça o dever de agradecimento aos mestres que ensinam a arte médica e a obrigação de transmitir o conhecimento da medicina e as conquistas no tratamento dos pacientes aos seus filhos.
Trata-se de um princípio de gratidão – toda gratidão é benfaseja, pois é prova de caráter – e de outra parte existe o sentido de cooperação a guiar os médicos na partilha de seus conhecimentos em prol da Medicina.
Aliás, em texto sob o título “O Novo e Moderno Juramento dos Médicos”, em que o articulista escreve sobre o IX Congresso Nacional de Medicina realizado em Coimbra (2017), em que as Fauldades de Medicina de Portugal (Lisboa, Coimbra, Braga e Porto) adotaram a Declaração de Genebra em sua versão aprovada pela Associação Médica Mundial em 2017, realça sobre esse princípio ético o seguinte que o texto “alarga o dever de respeito não só aos mestres, mas também aos alunos e aos colegas, reconhecendo o dever de partilha do conhecimento dos médicos em benefícios aos doentes – algo relacionado com a formação médica conínua e com a obrigação” que os médicos têm de “partilhar o conhecimento” que possuem com seus pares, que se trata de uma questão fundamental da Medicina.[56]
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style=’mso-bidi-font-weight:normal’><span style=’font-size:14.0pt;line-height:
130%’> Importante ressaltar, por exemplo, que a obra de Machado de Assis, como a de Monteiro Lobato, recentemente caída em domínio público, devem ser interpretadas após o estudo adequado. Eis porque, “leitores incultos e mal intecionados – enxergam no Juramento o machismo grego como se fosse machismo médico, ou o respeito aos médicos como corporativismo, obviamente uma deturpação inaceitável para alguém que domine o mínimo de metodologia necessária ao ler um documento antigo”. [57]
remate.
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Essa certeza faz ecoar um brado: “salve tão nobre profissão, insubstituível para que a Humanidade continue a escrever a sua história para todo o sempre”.
O Juramento de Hipócrates escrito a 2.600 anos, como se observou no decorrer deste pequeno estudo, continua a conter o cerne de regras éticas para o exercício da nobre profissão da Medicina. Nele se encontram os predicados exigidos para que existam verdadeiros médicos. Preceitos éticos estes que se incorporaram aos Códigos de Ética Médica de diversos países, incluindo o Brasil.
Uma detida refexão, a partir do estudo ora empreendido, nos conduz a uma certeza: o Juramento de Hipócrates continua a servir de paradigma ético aos futuros médicos, o que o torna válido em qualquer época. O Juramento de Hipócrates “é uma obra de arte e sabedoria, só comparável às mais altas criações do espírito humano e, por isso mesmo, deve ser considerado patrimônio da humanidade e permanecer intocável, como um marco na história da medicina”.[59]
Se assim é, não se pode destruir o texto do Juramento, “criando uma versão falsificada e inodora, ou distorcer a interpretação e a correta contextualização do original”.[60]
Portanto, o importante, mesmo que haja versão reduzida, que se mantenha o cerne dos princípios e das regras éticas contidos no Juramento de Hipócretes constantes de seu original, princípios e regras éticas que permanecem atuais, apesar de decorridos 2.600 anos.
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