Você sabia que requerer aposentadoria um pouco antes do prazo compulsório pode ser mais vantajoso?
Porque se aposentar pela aposentadoria voluntária e não pela compulsória?
A aposentadoria voluntária, que pode ser planejada para ser publicada alguns dias antes do aniversário de 70 anos, é a modalidade na qual o servidor docente ou não-docente autárquico opta pela aposentadoria mais benéfica, normalmente a aposentadoria pelo artigo 6º da EC 41/03 que garante integralidade de salário e paridade com os servidores ativos.
Todas as aposentadorias compulsórias publicadas a partir de 20/02/2004 (data da publicação e vigência da MP 167/04) consideram para o cálculo do valor do salário a ser recebido como aposentadoria uma média de remunerações (80% maiores salários) e ainda com a desvantagem de não possuir paridade com os ativos. É o tipo de aposentadoria utilizada somente em casos onde o servidor docente ou não-docente autárquico não possui tempo de contribuição ou tempo no cargo para se aposentar pela voluntária, pois traz prejuízos financeiros.
Para se aposentar pelo artigo 6º da EC 41/03 é necessário atingir:
– 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher e;
– 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher e;
– 20 anos de serviço público e;
– 10 anos de carreira e;
– 5 anos de cargo (doutor ou titular – associado é função e não cargo).
Observem que é necessário acumular todos os requisitos e não apenas parte deles.
A Seção de Pessoal da FMRP entra em contato antecipadamente com o servidor docente ou não-docente autárquico, para realizar uma gestão dessas datas a fim de evitar qualquer prejuízo.